Data-limite para as Comissões Eleitorais julgarem os requerimentos de registro de
candidatura, verificando as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade,
independentemente de apresentação de impugnação, apreciando as razões expostas nas
impugnações apresentadas, se houver, e respectivas contestações, formando sua
convicção com amparo nos regulamentos eleitorais, pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do respectivo processo, ainda que
não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (art. 33
e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).