Perguntas Frequentes
O Portal da Transparência do Crea-PB tem a intenção de permitir ao cidadão o acesso transparente e integral a informações diversas sobre a autarquia federal.A ferramenta atende à Lei nº 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação, que normatiza os artigos 5º e 37 da Constituição Federal ao estabelecer que todas as informações disponíveis em qualquer entidade pública sejam disponibilizadas na internet, com exceção apenas de documentos oficialmente declarados como sigilosos. Os rocedimentos para o cumprimento da legislação são detalhadas no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia pela Portaria nº 25/2016.
Através do SIC (Serviço de Informações ao Cidadão), é possível registrar um pedido de acesso a informação. O formulário está disponível no Portal da Transparência do Crea-PB https://creapb.org.br/site/transparencia/site/ e pode ser solicitado virtualmente através do email esic@creapb.org.br ou presencialmente, das 8h30 às 16h30, na Ouvidoria do Crea-PB, localizada na Avenida Dom Pedro I, 809, Centro – João Pessoa/PB
As informações que não constam no Portal da Transparência são aquelas classificadas como SIGILOSAS, de acordo com a Portaria nº 25 do Crea-PB . Esta classificação está em conformidade com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011).
O registro no Crea-PB é assegurado a todo profissional que tenha colado grau (nível médio e superior) em Instituição de Ensino devidamente cadastrada no sistema Confea/Crea.
Para saber a documentação exigida e como proceder para solicitar seu registro on-line clique aqui.
Lei nº 5.194/66 e Resolução n° 1007/03 do Confea.
O registro no Crea-PB é assegurada a toda empresa que desenvolva atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
Para saber a documentação exigida e como proceder para solicitar seu registro on-line clique aqui.
Lei 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do Confea.
Sim, porém, obrigatoriamente, o profissional já deverá ter colado grau. Neste caso, na ausência do diploma, o profissional deverá apresentar Certificado de Conclusão do curso expedido pela instituição de ensino. O registro provisório é concedido pelo período de 1(um) ano, prorrogável pelo mesmo período (desde que comprovado com documento oficial da instituição de ensino informando o motivo do atraso), devendo o profissional, até a data do vencimento, apresentar o diploma. Os certificados que informam data futura de colação de grau não poderão ser aceitos.
Acessando seu ambiente profissional com LOGIN e SENHA, você irá no menu PROTOCOLO no topo da página, onde o profissional encontrará um GRUPO DE ASSUNTO chamado ATENDIMENTO e em seguida um ASSUNTO chamado SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DE CARTEIRA PROFISSIONAL. Ao selecionar esse assunto, será aberto um campo de descrição, onde o profissional terá as instruções e pré-requisitos para o atendimento de sua solicitação.
Informações sobre valores para solicitação de 2ª Via da Carteira estão disponíveis em https://www.creapb.org.br/tabela-de-servicos/ .
A Carteira de Identidade Profissional definitiva pode ser retirada pelo próprio profissional (apresentando documento de identidade com foto) ou por seu representante legal (munido de procuração com firma reconhecida). Já a Carteira de Identidade Profissional Provisória, só pode ser retirada pelo próprio profissional, munido de documento de identidade com foto.
O Crea é uma autarquia pública federal criada pela Lei 5.194/66 para fiscalizar o exercício profissional. Para que o profissional exerça suas atividades, precisa ser registrado no Crea e estar em dia com suas obrigações perante o Conselho. Sua função é buscar que somente profissionais legalmente habilitados prestem serviços de engenharia, agronomia, geologia, meteorologia, geografia e profissões afins, evitando atividades dos leigos. Para os profissionais é uma garantia do mercado de trabalho. Quanto mais profissionais participarem das atividades do Crea-PB, das associações de profissionais e dos sindicatos dos profissionais do sistema de regulamentação e fiscalização da área tecnológica, mais fortalecidas ficarão nossas profissões. Além disso, o registro é uma obrigação legal por tratar de profissões regulamentadas.
O registro de profissional e de firma são regulamentados pelas Resoluções 1007/03 e 336/89 do Confea, sendo necessária a emissão de visto aos profissionais/empresas que exercerem atividades fora da jurisdição onde foi expedido o seu registro. No caso das empresas, será feito visto ou registro no Crea-PB, dependendo do tempo em que atuará no estado.
Para saber a documentação exigida e como proceder para solicitar seu registro on-line, clique aqui.
O documento emitido, neste caso, é a Certidão de Registro e Quitação, que comprova que o requerente está em dia com suas anuidades e não possui autos de infração. A emissão da certidão é gratuita e se dá através do Sitac, por meio do seu Ambiente Profissional/Empresa, com LOGIN e SENHA.
Para proceder a solicitação da sua Certidão, clique aqui.
Está disponível em www.creapb.org.br, no link “Instituições”, a relação das Instituições de Ensino da Paraíba e respectivos cursos cadastrados junto ao Crea-PB. O Crea não registra profissionais oriundos de cursos e instituições que não tenham cadastro.
O profissional pode atualizar seu endereço por meio do Ambiente Profissional no site do Crea , acessando o link https://servicos-crea-pb.sitac.com.br/ . Caso ainda não tenha senha, o profissional poderá solicitar através da página principal no mesmo link, clicando em “Não tenho acesso”.
É facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão, solicitar a interrupção do seu registro, desde que não constem pendências junto ao Conselho.
Para saber como proceder e qual a documentação necessária, clique aqui.
É facultado ao profissional que teve seu registro interrompido requerer a sua reativação de acordo com artigo 34 da Resolução 1007/2003 do CONFEA. A anuidade será devida proporcionalmente a partir do momento da reativação.
Para saber como proceder e qual a documentação necessária, clique aqui
O profissional deverá solicitar Novo Registro Profissional, que é o registro concedido aos profissionais que tiveram o registro cancelado por falta de pagamento de anuidade, conforme determina o artigo 64 da Lei 5.194/1966.
Para saber a documentação exigida e como proceder para solicitar seu registro on-line clique aqui.
O falecimento deve ser comunicado expressamente ao Crea-PB, acompanhado de cópia autenticada ou original e cópia da respectiva Certidão de Óbito. Caso o profissional possua visto na Paraíba, o Atestado de Óbito também deverá ser apresentado no Crea de origem. Eventuais débitos perdem seu efeito com o falecimento do profissional.
Para os profissionais de nível superior, o piso salarial é regulamentado pela Lei Federal nº 4950-A/66. Já os técnicos de nível médio não possuem salário mínimo regulamentado por lei.
O Crea-PB verifica o cumprimento da legislação que regula o exercício profissional e seus desdobramentos. Nas fiscalizações, é observado a existência de profissional(is) legalmente habilitado(s) para acompanhar a execução da obra/serviço, bem como, todos os projetos necessários à execução e os respectivos registros da Anotação da Responsabilidade Técnica, ART.
O Crea-PB orienta,previne e reprime infrações à legislação profissional, assegurando à sociedade a participação efetiva e declarada de profissionais habilitados nas obras e serviços de engenharia, agronomia e demais áreas tecnológicas, visando padrões mínimos de segurança e qualidade indispensáveis à natureza desses serviços.
Assim, o Crea-PB é responsável pelo controle, orientação e aprimoramento do exercício e das atividades profissionais nas áreas da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, além das atividades dos Tecnólogos e das várias modalidades de Técnicos Industriais de nível médio.
Não nos compete a fiscalização do conteúdo dos trabalhos. Assim, questões de enquadramento em leis municipais e/ou normas técnicas devem ser encaminhadas diretamente aos órgãos competentes, seja Prefeituras Municipais ou Delegacia Regional do Trabalho.
Fundamentação legal: Leis Federais 5.194/66 e 6.496/77
Os fiscais do Crea-PB sempre utilizam carro oficial e fardamento, identificados pela “FISCALIZAÇÃO FEDERAL” e brasão da República. Em caso de dúvida, solicite à pessoa que apresente a sua carteira de identidade funcional (o fiscal do Crea-PB deve portá-la), da qual constam, além do brasão da República, o nome do funcionário, seu cargo, número de identidade funcional, foto e assinatura do presidente do Crea-PB.
A denúncia poderá ser apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, entidades de classe ou por instituições de ensino. Pode ser uma denúncia anônima ou identificada.
É possível fazer denúncias, elogios e reclamações através da Ouvidoria do Crea-PB. As denúncias podem ser feitas online, através do link https://www.creapb.org.br/denuncia-online/ , através do telefone (83) 3533-2510, do email: ouvidoria@creapb.org.br ou pessoalmente na Avenida Pedro I, 809, Centro – João Pessoa/PB.
Não é da competência deste Conselho avaliações referentes às normas de construção civil. A competência, neste caso, é da Prefeitura Municipal.
Não compete ao Crea-PB o embargo de obras irregulares. O órgão responsável para estes casos é a Defesa Civil, que poderá ser acionada para fiscalização em conjunto quando detectar riscos de desabamento e de segurança.
Não, pois a legislação que rege o Sistema profissional não prevê ações técnicas como vistorias, perícias, emissão de laudos técnicos e assemelhados. O Crea-PB não conta no seu quadro de funcionários com profissionais para desempenho destas atividades. O interessado deverá contratar um profissional habilitado com registro no Crea-PB para a vistoria e confecção de laudo técnico, devendo este profissional anota a Anotação da Responsabilidade Técnica – ART.
Não, pois a legislação que rege o Sistema profissional não prevê ações técnicas como vistorias, avaliações e perícias técnicas.
Acessando no site do Crea-PB o link https://crea-pb.sitac.com.br/publico/ e clicando na aba “Profissional/Empresa”, em seguida “Consultar Profissional/Empresa”
O autuado deverá regularizar a situação que gerou o auto de infração e efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa com documentos comprobatórios, suscetíveis de esclarecimentos à infração apurada, no prazo de até 10(dez) dias do recebimento do auto de infração.
Instituída pela Lei nº 6.496/77, a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais do Sistema Confea/Crea e contratantes de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional.
A ART garante os direitos autorais ao profissional e o direito à remuneração como comprovante da execução do serviço, comprova a existência de contrato entre as partes, define os limites da responsabilidade técnica (civil e criminal), e comprova a experiência do profissional à medida que registra todas as atividades técnicas desempenhadas ao longo de sua carreira profissional.
Para todo contrato escrito ou verbal de execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Fica também sujeito ao registro da ART no Crea, todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos.
O preenchimento da ART é de responsabilidade do profissional. Ele responde por todas as informações nela contidas.
Todo vínculo de profissional, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos conforme Parágrafo Único do Art. 3º da Resolução nº 1.025/2009, do Confea.
Quando o profissional for contratado como autônomo, cabe a ele o pagamento da taxa da ART. Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194/66.
Os valores das ARTs serão aplicados de acordo com a Lei nº 12.514/11, e atualizados anualmente por meio de Resolução do Confea e tem validade para todos os Creas.
Após a confirmação e envio da ART, a mesma não poderá ser retificada. Nesse caso, deverá ser preenchida nova ART (de Substituição), vinculada à ART inicial somente para corrigir erro de preenchimento, desde que pela análise preliminar do Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada.
Conforme o Art. 10 da Resolução nº 1025/2009, do Confea, a ART complementar é, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.
No preenchimento deverá ser informada a ART inicial à qual será vinculada a ART complementar.
Nesse caso deverá ser recolhida nova ART complementar – detalhamento de atividade técnica, vinculada à inicial.
Não. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica.
É um procedimento necessário para comunicar ao Crea a conclusão da obra/serviço ou o encerramento de sua participação técnica, conforme artigo 13 da Resolução nº 1.025/2009 do Confea.
Importante: Mesmo com a ART baixada, o profissional continua responsável pela obra ou serviço, executado por sua responsabilidade.
Sim. Uma ART pode ser vinculada à ART de outro profissional quando:
a) houver a necessidade de informar a participação técnica de mais de um profissional no desenvolvimento das atividades técnicas, objeto de um único contrato; e
b) houver a necessidade de informar a vinculação entre profissionais no desenvolvimento das atividades técnicas, objeto de contratos diferentes. Estes tipos de vínculo permitem a identificação da rede de responsabilidades técnica envolvida na execução de determinado empreendimento.
Não existe devolução de taxa para nenhum serviços prestado pelo Crea-PB, conforme Resolução 1066/2015 do Confea.
Sim. O profissional que substitui outro profissional deve recolher a ART de corresponsabilidade, vinculando sua ART à do profissional principal (Art. 11 e 12 da Resolução 1025/09), consignando no campo “Observação” o período estimado de participação.
Sim. De acordo com a art. 25 da Resolução 1.025, de 2009, a nulidade da ART ocorrerá quando:
I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART;
II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;
III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;
IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;
V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou
VI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.
Porque a anuidade é devida conforme o disposto no artigo 63 da Lei nº 5.194/66 – “Os profissionais e pessoas jurídicas registradas de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.” Complementando o assunto tem-se o disposto no artigo 67 da mesma lei que consigna: “Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade”.
O valor da anuidade é calculado de acordo com a Lei nº 12.514/11, Resolução do CONFEA e ato administrativo do Crea-PB, vigentes.
Acessando o ambiente profissional https://servicos-crea-pb.sitac.com.br/, você terá um menu chamado FINANCEIRO> ANUIDADES, lá você poderá gerar o seu boleto como também efetuar um parcelamento.
É concedido desconto aos profissionais somente nos seguintes casos:
I. 90% (noventa por cento), a primeira anuidade ao profissional recém-formado, a ser paga até 180 dias após a data da colação de grau;
II. 50% (cinquenta por cento), da anuidade de pessoa física, se também empresário individual (firma individual) que comprove a quitação da anuidade do exercício de pessoa jurídica, solicitado dentro do exercício vigente;
III. 90% (noventa por cento), ao profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao Sistema Confea/Crea e do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de contrtibuição ao Sistema Confea/Crea. O desconto será concedido no exercício seguinte à integralização do período/idade mencionados;
IV. 90% (noventa por cento), ao profissional portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovado por laudo médico atualizado e solicitado dentro do exercício vigente.
Se não está exercendo a sua profissão, não basta deixar de pagar a anuidade. Neste caso, poderá solicitar a interrupção do seu registro. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:
• Não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea;
• Não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do código de ética profissional ou das Leis nº 5.194/66 e nº 6.496/77, em tramitação no Sistema Confea/Crea.
• Não possua ARTS em aberto e nem responda tecnicamente por nenhuma empresa.
A anuidade do ano em exercício será cobrada proporcionalmente até o mês do pedido da baixa, ou interrupção.
Não. A anuidade deverá ser recolhida no Conselho Regional do seu registro de origem, ou no Estado em que estiver atuando.
Sim, o procedimento é o mesmo para a emissão de um simples boleto de anuidade, porém, com a opção de parcelamento.
É calculada conforme o valor do capital social da empresa e enquadrada nas faixas de capital estabelecidas em Resolução do CONFEA.
Acessando o seu ambiente profissional do Sitac (clique aqui), existe uma menu especifico chamado PROTOCOLO, onde você deverá clicar no assunto RESSARCIMENTO DE TAXAS. O próximo passo é anexar todos os documentos que comprovem a duplicidade da taxa paga e cadastrar o seu protocolo.
Caso a aposentadoria solicitada ao INSS implique em interrupção das atividades profissionais, o profissional deve solicitar ao Crea-PB a interrupção de seu registro. Caso o profissional continue a exercer atividades profissionais, mesmo após sua aposentadoria, deverá manter seu registro ativo e continuar quitando suas anuidades regularmente. Enquadrando-se no tempo de registro pode ter direito a desconto.
Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que registrada a respectiva responsabilidade técnica – ART, nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, conforme o Art. 47 da Resolução n° 1025/09 do Confea. É obtido por meio de Certidão de Acervo Técnico – CAT.
Poderá ser solicitado para as obras/serviços em andamento ou concluídos, mediante a apresentação de documentos que comprovem a execução das atividades realizadas.
Todas aquelas que tenham sido registradas e devidamente baixadas por conclusão da obra/serviço.
Não. Conforme o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Parágrafo Único: A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.
Com o acesso do seu ambiente profissional no Sitac (clique aqui), você irá no menu chamado CERTIDÕES > SOLICITAR CERTIDÃO. Em seguida em uma nova aba, abrirá um campo para ser escolhido qual tipo de certidão. Ao clicar no tipo de certidão, abrirá as opções de CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA, CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO COM ATESTADO ou CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO SEM ATESTADO. Selecionando CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO SEM ATESTADO, abrirá apenas as ART’s que estão disponíveis para compor seu acervo. Caso selecione a opção de CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO COM ATESTADO, além das ART’s disponíveis, aparecerá um local onde o profissional terá que anexar o arquivo contendo o ATESTADO daquela referida(s) ART(s).
Com o sistema operacional SITAC, para ter condições de requerer uma Certidão de Acervo Técnico é preciso inicialmente que a ART já esteja baixada. Com a ART baixada, o profissional acessa o seu ambiente e solicita a certidão de acervo, que poderá ser com ou sem atestado. Se for com atestado, o mesmo deverá ser digitalizado e anexado ao pedido. Para finalizar, será emitido o boleto para o pagamento da taxa e após o pagamento entrar nos arquivos do CREA , o pedido de CAT poderá ser analisado e liberado.
O Atestado de Capacidade Técnica é a declaração/certidão fornecida pela contratante da obra ou serviço, (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado), que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas. Quando se tratar de Atestado de Capacidade Técnica, apenas profissional pertencente ao Sistema CONFEA/CREAs poderá assinar. No caso de declarações assinadas por prefeitos, ou representantes legais de Prefeituras, as assinaturas deverão ser reconhecidas em cartório.
O Atestado de Capacidade Técnica deve conter os seguintes elementos:
a) Ser emitido em papel timbrado da empresa contratante;
b) Ser assinado por representante da empresa, ou profissional habilitado no Sistema Confea/Crea, contendo na assinatura o nome, cargo, título e número de registro no CREA .
c) No corpo do documento deverão conter os elementos qualitativos e quantitativos, o local, as datas de início e de término de execução (dd/mm/aaaa), valor da obra ou serviço, os nomes dos responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas. Informações complementares, clique aqui.
Segundo o Art. 54 da Resolução nº 1025/09 do Confea: “É vedada a emissão de CAT ao profissional que possuir débito relativo à anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema Confea/Crea”.
No caso do CREA-PB, no momento em que uma CAT é liberada, fica disponível em ‘CERTIDÕES EMITIDAS’ no Ambiente do profissional no SITAC, e poderá ser impressa quantas vezes ele precisar.
Não. Conforme o Parágrafo único do Art. 55 da Resolução n° 1025/09 do Confea: “A CAT constituirá prova de capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.
Não. Para qualquer dado que for acrescentado, deverá ser emitido novo documento sem rasuras ou adulteração, conforme o disposto no § 1º do Art. 59 da Resolução nº 1025/09 do Confea.
O Atestado de Capacidade Técnica deverá ser emitido pela empresa que contratou diretamente o profissional/empresa para execução da obra ou serviço. Além disso, de acordo com o Art. 61 da Resolução nº 1025/09 do Confea, o documento deverá estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante principal ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documentos equivalentes.
No caso de obra própria, o profissional deverá apresentar o “Habite-se” ou documento equivalente expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental.
Você deve solicitar ao contratante um Atestado de Capacidade Técnica parcial, onde constem somente os serviços que foram parcialmente concluídos, explicitando o período e etapas executadas.