Ouvidoria

Decisão Plenária padroniza entendimentos sobre curso de Agronomia

De 24 a 26 de setembro,  o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia teve sua Plenária reunida para apreciação de processos, dentre os quais estava a Deliberação nº 0035/2014-CEEP, denominada Proposta 1, e o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista em primeira discussão exarado pelo Conselheiro Federal Mário Varela Amorim, denominado Proposta 2, que tratam da Proposta nº 034/2010, que tem como objetivo de apresentar elementos ao Ministério da Educação – MEC no tocante à padronização da nomenclatura dos cursos de Agronomia ou Engenharia Agronômica, bem como de seus componentes curriculares.

As propostas a serem apresentadas pelo sistema CONFEA/CREA como sugestões ao MEC no tocante às Diretrizes Nacionais para os cursos de Agronomia são as seguintes:

a) Nomenclatura do Curso: Agronomia;

b) Título Profissional: Engenheiro Agrônomo / Engenheira Agrônoma (Decreto-Lei 9.585/46);

c) Perfil do Egresso: O Engenheiro Agrônomo é um profissional de formação generalista que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: projetar, coordenar, analisar, fiscalizar, assessorar, supervisionar e especificar técnica e economicamente projetos agroindustriais e do agronegócio, realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos, pareceres técnicos, promover a conservação e/ou recuperação da qualidade do solo, do ar e da água, atuar na organização e gerenciamento empresarial e comunitário e na gestão de políticas setoriais; produzir, conservar e comercializar alimentos, fibras e produtos agropecuários; participar e atuar em todos os segmentos das cadeias produtivas; exercer atividades de docência, pesquisa e extensão;

d) Temas Abordados na Formação: Atendidos os conteúdos do núcleo básico, os conteúdos profissionalizantes do curso são: Agrometeorologia e Climatologia; Avaliação e Perícias; Manejo e Conservação dos Solos; Biotecnologia, Fisiologia Vegetal e Animal; Cartografia, Geoprocessamento e Georeferenciamento; Comunicação, Ética, Legislação, Extensão e Sociologia Rural; Construções Rurais, Paisagismo, Floricultura, Parques e Jardins; Tecnologia de Produtos Vegetais e Animais; Defesa Sanitária Vegetal; Economia, Administração Agroindustrial, Política e Desenvolvimento Rural; Energia, Máquinas, Mecanização Agrícola e Logística; Genética de Melhoramento, Manejo e Produção Florestal; Zootecnia e Fitotecnia; Gestão Empresarial, Marketing e Agronegócio; Hidráulica, Hidrologia, Manejo de Bacias Hidrográficas, e os demais conteúdos profissionalizantes do curso constantes na Resolução CNE/CES nº 1, de 02 de fevereiro de 2006;

e) Áreas de Atuação: O Engenheiro Agrônomo é habilitado para trabalhar em empresas que atuem no âmbito da Agronomia, projetando, coordenando, supervisionando, implantando projetos de produção e de comercialização agropecuária, produção de insumos, gestão ambiental e gestão do agronegócio; para realizar consultorias para empresas e para proprietários rurais, e gerenciar o próprio negócio; na defesa sanitária, na perícia e na fiscalização de postos, de aeroportos e de fronteiras; no controle de pragas e vetores em ambientes rurais e urbanos; na extensão, como agente de desenvolvimento rural, como docente e como pesquisador, assim como nas atividades dispostas por meio do art. 7 da Lei 5.194, de 1966, combinadas com as atribuições consignadas nos artigos concernentes às atribuições dispostas por meio dos art. 6, 7, 8, 9 e 10 do Decreto 23.196, de 1933;

f) Infraestrutura Recomendada: Laboratório de Solos e Nutrição de Plantas; Laboratório de Biologia e Microbiologia; Laboratório de Biologia Molecular; Laboratório de Sementes; Laboratório de Micropropagação; Laboratório de Entomologia; Laboratório de Irrigação e Drenagem; Laboratório de Informática; Laboratório de Cultura de Tecidos; Laboratório de Fitopatologia; Laboratório de Alimentos; Laboratório de Fisiologia Vegetal; Laboratório de Topografia, Laboratório de Nutrição Animal; Laboratório de Produtos Florestais; Equipamentos; Máquinas e Implementos Agrícolas; Equipamentos e Aparelhos de Climatologia e Agrometeorologia; Campo Experimental; Casa de Vegetação.

 

VEJA A DECISÃO PLENÁRIA NA ÍNTEGRA:

 

 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO

FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.413

DECISÃO Nº: PL-1060/2014

PROTOCOLO: CF-4699/2010

INTERESSADO: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia – CCEAGRO

EMENTA: Ratifica a Proposta n. 034/2010-CCEAGRO, apresentando formalmente as sugestões contidas nesta decisão ao MEC no tocante às Diretrizes Nacionais para os cursos de Agronomia.

DECISÃO

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 24 a 26 de setembro de 2014, apreciando a Deliberação nº 0035/2014-CEEP, denominada Proposta 1, e o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista em primeira discussão exarado pelo Conselheiro Federal Mário Varela Amorim, denominado Proposta 2, que tratam do Protocolo CF-4699/2010, de 06 de dezembro de 2010, relativo à Proposta nº 034/2010, exarada pela Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia – CCEAGRO com o objetivo de apresentar elementos ao Ministério da Educação – MEC no tocante à padronização da nomenclatura dos cursos de Agronomia ou Engenharia Agronômica, bem como quanto aos respectivos conteúdos curriculares, e considerando que por meio da Deliberação n. 109/2011-CEEP, de 04 de fevereiro de 2011, a Comissão de Ética e Exercício Profissional do Confea manifestou-se nos seguintes termos: “Encaminhar a presente proposta à Comissão de Exercício e Atribuição Profissional – CEAP, para análise e deliberação, com o entendimento de que a CCEAGRO seja informada de que a concretização dos Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura proposta pelo MEC, no que diz respeito à alteração do nome dos cursos de Engenharia Agronômica para Agronomia, não terá implicações no título de Engenheiro Agrônomo, título profissional este constante da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução n. 473, de 26 de novembro de 2002, cuja concessão é atribuição do Sistema Confea/Crea e não do Ministério da Educação – MEC”; considerando que, por meio de despacho datado de 05 de setembro de 2011, a Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP informou ter tomado conhecimento do despacho da CEEP, tendo, naquela ocasião, remetido os autos à Gerência de Relacionamentos Institucionais do Confea – GRI para coleta de manifestação da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior (ABEAS), devendo os autos retornar à CEAP quando do cumprimento do feito; considerando que por não constar dos autos qualquer manifestação formal da ABEAS, em que pese as comunicações levadas a efeito pela GRI, a CEAP, por meio da Deliberação n. 772/2013-CEAP, de 05 de dezembro de 2013, manifestou-se nos seguintes termos: “Encaminhar à CEEP sugerindo o arquivamento da proposta em função de que os Referenciais Curriculares não foram levados a termo pelo Ministério da Educação”; considerando que, por meio da Deliberação n. 0035/2014-CEEP, de 28 de fevereiro de 2014, a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP, apresentou as seguintes proposituras ao Plenário do Confea: “Arquivar a Proposta n. 034/2010 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia – CCEAGRO, sobre denominação de curso de Agronomia e título profissional de Engenheiro Agrônomo, em função de que os Referenciais Curriculares não foram levados a termo pelo Ministério da Educação. Dar conhecimento à CCEAGRO. Arquivar o protocolo ao Processo da CCEAGRO do exercício de 2010”; considerando que, visando a contribuir com a avaliação, a regulação e a supervisão dos cursos de graduação (bacharelado e licenciatura), com desdobramentos para a mobilidade e empregabilidade dos egressos desses cursos, a Secretaria da Educação Superior (Sesu) do Ministério da Educação desenvolveu, por meio do Projeto Referenciais Nacionais dos Cursos de Graduação, uma sistemática de trabalho participativo com a comunidade acadêmica e os demais segmentos interessados que resulte em um Referencial Nacional desses cursos; considerando que esse instrumento deveria constituir-se em referência para o aprimoramento dos projetos pedagógicos, para orientar estudantes nas escolhas profissionais e para facilitar a mobilidade interinstitucional, assim como propiciar aos setores de recursos humanos das empresas, órgãos públicos e do terceiro setor maior clareza na identificação da formação necessária aos seus quadros de pessoal; considerando que com esse mecanismo, a proposta foi a de contribuir para organizar as ofertas de cursos superiores, uniformizando denominações para conteúdos e perfis similares, de modo a produzir convergências que facilitem a compreensão por todos os segmentos interessados na formação superior, sem inibir possibilidades de contemplar especificidades demandadas por regiões ou setores laborais do país; considerando que após a realização de um levantamento nos bancos de dados do Ministério da Educação, constatou-se a existência de denominações variadas para os cursos de graduação nas áreas de humanidades, artes e comunicação, e ciências exatas e da terra; considerando que com o auxílio de profissionais e pesquisadores que atuam nas áreas, foi realizado um estudo que resultou em uma proposta de nomenclatura que adapta as denominações atualmente existentes; considerando que para tanto, a princípio, no que se refere aos cursos de Engenharia Agronômica ou Agronomia, os documentos veiculados pelo MEC à época apontavam para uma Tabela de Convergência de Denominação; considerando que a convergência de denominação apresenta o nome atual dos cursos e a sugestão de enquadramento na nomenclatura a ser adotada doravante; considerando que foram compilados os referenciais que descrevem sucintamente, para cada curso, o perfil do egresso, os temas abordados na formação, as áreas de atuação e a infraestrutura recomendada; considerando que, assim sendo, de acordo com o MEC, a realização da Consulta Pública encerraria o trabalho por meio da busca de contribuições dos mais variados setores da sociedade; considerando que, nesse tocante, em que pese o encerramento do período manifestativo, ao qual a Proposta da CCEAGRO buscava enquadrar-se, vislumbramos como de extrema valia a manifestação formal do Sistema Confea/Crea em relação à matéria, principalmente devido ao fato de que, ainda de acordo com o MEC, anualmente os referenciais passarão por revisão, quando poderão ser feitas novas contribuições e sugerida a inclusão de novos cursos ainda não contemplados e que poderão funcionar em regime experimental; considerando que a proposta do MEC tem seu mérito prejudicado pela impropriedade de encaminhar caráter altamente redutivo na formação do profissional egresso do curso de Agronomia; considerando que a proposta enviada pelo MEC comete a falha de não cumprir dispositivos legais que a própria proposta cita como legislação pertinente; considerando que a CCEAGRO, na qualidade de colegiado consultivo do Sistema Confea/Crea, apresenta manifestação favorável à denominação do curso enquanto Agronomia, com o título de Engenheiro Agrônomo, além de apresentar proposta de adequação de temas que devem ser abordados na formação do egresso do curso de Agronomia, alinhando-se com as novas exigências da sociedade brasileira, com os tratados internacionais (inclusive no âmbito da Comissão de Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul-CIAM), com o Decreto-Lei 23.196, de 1933, com o

Decreto-Lei 23.569, de 1933; com o Decreto-Lei n. 9.585, de 1946, com a Lei 5.194, de 1966, e com as próprias Diretrizes Curriculares para os cursos de Agronomia estabelecidas pela Resolução CNE/CES 1/2006; considerando que o conselheiro relator em pedido de vista em segunda discussão concordou com o teor do relatório e voto fundamentado em pedido de vista em primeira discussão, DECIDIU aprovar a Proposta 2, que conclui por: 1) Ratificar a Proposta n. 034/2010-CCEAGRO, apresentando formalmente as seguintes sugestões ao MEC no tocante às Diretrizes Nacionais para os cursos de Agronomia: a) Nomenclatura do Curso: Agronomia; b) Título Profissional: Engenheiro Agrônomo / Engenheira Agrônoma (Decreto-Lei 9.585/46); c) Perfil do Egresso: O Engenheiro Agrônomo é um profissional de formação generalista que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: projetar, coordenar, analisar, fiscalizar, assessorar, supervisionar e especificar técnica e economicamente projetos agroindustriais e do agronegócio, realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos, pareceres técnicos, promover a conservação e/ou recuperação da qualidade do solo, do ar e da água, atuar na organização e gerenciamento empresarial e comunitário e na gestão de políticas setoriais; produzir, conservar e comercializar alimentos, fibras e produtos agropecuários; participar e atuar em todos os segmentos das cadeias produtivas; exercer atividades de docência, pesquisa e extensão; d) Temas Abordados na Formação: Atendidos os conteúdos do núcleo básico, os conteúdos profissionalizantes do curso são: Agrometeorologia e Climatologia; Avaliação e Perícias; Manejo e Conservação dos Solos; Biotecnologia, Fisiologia Vegetal e Animal; Cartografia, Geoprocessamento e Georeferenciamento; Comunicação, Ética, Legislação, Extensão e Sociologia Rural; Construções Rurais, Paisagismo, Floricultura, Parques e Jardins; Tecnologia de Produtos Vegetais e Animais; Defesa Sanitária Vegetal; Economia, Administração Agroindustrial, Política e Desenvolvimento Rural; Energia, Máquinas, Mecanização Agrícola e Logística; Genética de Melhoramento, Manejo e Produção Florestal; Zootecnia e Fitotecnia; Gestão Empresarial, Marketing e Agronegócio; Hidráulica, Hidrologia, Manejo de Bacias Hidrográficas, e os demais conteúdos profissionalizantes do curso constantes na Resolução CNE/CES nº 1, de 02 de fevereiro de 2006; e) Áreas de Atuação: O Engenheiro Agrônomo é habilitado para trabalhar em empresas que atuem no âmbito da Agronomia, projetando, coordenando, supervisionando, implantando projetos de produção e de comercialização agropecuária, produção de insumos, gestão ambiental e gestão do agronegócio; para realizar consultorias para empresas e para proprietários rurais, e gerenciar o próprio negócio; na defesa sanitária, na perícia e na fiscalização de postos, de aeroportos e de fronteiras; no controle de pragas e vetores em ambientes rurais e urbanos; na extensão, como agente de desenvolvimento rural, como docente e como pesquisador, assim como nas atividades dispostas por meio do art. 7 da Lei 5.194, de 1966, combinadas com as atribuições consignadas nos artigos concernentes às atribuições dispostas por meio dos art. 6, 7, 8, 9 e 10 do Decreto 23.196, de 1933; f) Infraestrutura Recomendada: Laboratório de Solos e Nutrição de Plantas; Laboratório de Biologia e Microbiologia; Laboratório de Biologia Molecular; Laboratório de Sementes; Laboratório de Micropropagação; Laboratório de Entomologia; Laboratório de Irrigação e Drenagem; Laboratório de Informática; Laboratório de Cultura de Tecidos; Laboratório de Fitopatologia; Laboratório de Alimentos; Laboratório de Fisiologia Vegetal; Laboratório de Topografia, Laboratório de Nutrição Animal; Laboratório de Produtos Florestais; Equipamentos; Máquinas e Implementos Agrícolas; Equipamentos e Aparelhos de Climatologia e Agrometeorologia; Campo Experimental; Casa de Vegetação. 2) Informar a CCEAGRO acerca da presente decisão.

Presidiu a sessão o Vice-Presidente JULIO FIALKOSKI. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais ANA CONSTANTINA OLIVEIRA SARMENTO DE AZEVEDO, DARLENE LEITAO E SILVA, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, IBÁ DOS SANTOS SILVA, JOÃO CARLOS MENESES, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOLINDO RENNO COSTA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JURANDI TELES MACHADO, MARIO VARELA AMORIM, OSVALDO LUIZ VALINOTE, PAULO ROBERTO LUCAS VIANA, RAUL OTAVIO DA SILVA PEREIRA e ROMERO CESAR DA CRUZ PEIXOTO.

Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 24 de setembro de 2014.

Eng. Mec. Julio Fialkoski Presidente em exercício

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