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Deliberação da CEF estabelece medidas preventivas ao COVID-19 para as eleições de 3 de junho

2020 é ano de eleições para o Sistema Confea/Crea e Mútua. Na Paraíba, os profissionais votam para escolher  o Presidente do Confea, Presidente do Crea-PB e Diretores Geral e Administrativo da Mútua-PB. O pleito, marcado para o dia 3 de junho, teve a sua data mantida pela Comissão Eleitoral Federal (CEF), mesmo em meio à pandemia do Coronavírus. A determinação de medidas preventivas para mesários, comissões eleitorais regionais e eleitores, no entanto, foi publicada pela CEF nesta segunda-feira (27), através da Deliberação 57/2020. Confira abaixo as principais medidas estabelecidas pela Comissão Federal.

 

1 – Medidas a serem adotadas pelos mesários em 3 de junho:

a) Uso obrigatório de máscaras e protetores faciais, pelos mesários durante todo o período em que estiverem no local de votação, cobrindo totalmente boca e nariz, sendo bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais. Entende-se como local de votação qualquer espaço físico onde tenha sido instalada Mesa Eleitoral;

b) Uso obrigatório de luvas descartáveis pelos mesários durante todo o período de votação. Compreendido da organização da sala de votação até o término da
apuração de votos;

c) Promover a higienização das mãos dos eleitores, ao fornecer álcool gel 70% quando do ingresso na sala de votação;

d) Organizar a sala de votação de modo a:

i. Manter o distanciamento de, no mínimo, 1 (um) metro entre os membros da mesa eleitoral;
ii. Demarcar no chão o local em que o eleitor aguardará, com distância mínima de 2 metros, em caso de fila de espera;
iii. Demarcar no chão a distância mínima de 1 (um) metro, entre o membro da mesa eleitoral e o eleitor;

e) Promover a higienização com álcool 70% de todo material utilizado pelo eleitor, como por exemplo canetas e urna eletrônica, ao término de cada voto;

f) Promover a frequente higienização com álcool 70% de locais acessíveis às mãos, como por exemplo, maçanetas de portas, mesa da cabine de votação, mesa dos
trabalhos dos mesários, incluindo terminais da urna eletrônica e teclados de computadores, se for o caso, preferencialmente, com toalhas de papel descartáveis
após a limpeza;

g) Manter o ambiente de votação arejado;

h) Fixar no ambiente de votação, o material orientativo, disponibilizado às Comissões Eleitorais Regionais, pela Comissão Eleitoral Federal, com atitudes
preventivas ao novo coronavírus (SARS-CoV-2);

i) Adotar os meios necessários para evitar aglomerações;

2 – Medidas a serem adotadas pelas Comissões Eleitorais Regionais para garantir a realização das Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua:

a) Adotar como horários preferenciais, das 8h às 9h e das 13:30h às 14:30h, aos eleitores pertencentes a grupos de riscos;

b) Garantir que nos locais de votação, facultativos ou obrigatórios, seja possibilitada a higiene necessária aos mesários, fiscais, eleitores e demais envolvidos no processo eleitoral, frente ao combate do novo coronavírus (SARS-CoV-2);

c) Promover junto ao Conselho Regional respectivo, a aquisição de álcool 70%, álcool gel 70%, máscaras e luvas descartáveis, papel toalha e protetores faciais, de
modo a garantir o cumprimento do disposto nesta decisão, em quantidade suficiente a possibilitar a troca frequente, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

d) Disponibilizar aos mesários, com antecedência ao dia das eleições o material de votação necessário previsto no Regulamento Eleitoral, equipamentos de proteção para o cumprimento desta decisão, e material informativo elaborado e disponibilizado pela Comunicação do Confea, a ser afixado nas salas de votação, contendo orientações de medidas preventivas ao novo coronavírus (SARS-CoV-2);

e) Determinar que todos os membros da Comissão Eleitoral utilizem máscaras e luvas quando do manuseio de materiais eleitorais, bem como durante todo o período de apuração de votos em separado, caso ocorram.

f) Realizar levantamento de informações acerca da composição e da localização das mesas eleitorais e:

i. Substituir os mesários pertencentes ao grupo de risco das mesas facultativas e obrigatórias, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;
ii. Quando da instalação em local facultativo, verificar junto ao cedente do espaço, a garantia pela manutenção da permissão de instalação de mesa eleitoral no local. Caso a Comissão Eleitoral Regional não detenha a confirmação por escrito de cessão de acordo com o Regulamento Eleitoral, recomenda-se a não instalação de mesa facultativa, inclusive, quando verificada baixa inscrição de eleitores naquela urna, realocando os eleitores, de acordo com o art. 62 do Regulamento Eleitoral;
iii. Em caso de alteração na composição e/ou na localização das mesas eleitorais facultativas e obrigatórias, no prazo de 10 dias a contar da assinatura desta decisão, comunicar a esta Comissão Eleitoral Federal, sobre as providências tomadas, de acordo com o disposto no art. 57 e seguintes, do Regulamento Eleitoral;
iv. Disponibilizar aos mesários, em meio digital, cópia da lista de eleitores fornecida nos termos do art. 65 do Regulamento Eleitoral, facilitando a localização do nome do eleitor, agilizando o procedimento de assinatura, diminuindo, portanto, o tempo de permanência do eleitor, no local de votação;
v. Disponibilizar aos mesários, em meio digital, a lista completa de eleitores do respectivo estado, de modo a facilitar a conferência se o eleitor compareceu ao local de votação correto, possibilitando direcioná-lo ao local devido, se for o caso;

CLIQUE AQUI PARA VER A DELIBERAÇÃO 57/2020 NA ÍNTEGRA. 

 

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