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Profissionais podem baixar modelo de Livro de Ordem no site do Crea

Clique AQUI e baixe o modelo do Livro de Ordem do CREA-PB

 

A partir de 1º de julho, será obrigatória a utilização do LIVRO DE ORDEM, em todo o território nacional, no controle das obras e serviços de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea. A ferramenta de trabalho deverá ser implementada e fiscalizada por cada um dos Conselhos Regionais (Creas). Na Paraíba, está disponível, no site do Crea-PB, modelo de Livro de Ordem de Obras e Serviços, instituído pela Resolução nº 1.024, de 2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).

O documento é a memória escrita de todas as atividades dos responsáveis técnicos relacionadas à obra ou serviço, e deverá conter o registro de todas as ocorrências relevantes do empreendimento onde houver a participação de profissionais das áreas abrangidas pelo Crea, sejam de nível superior ou médio.

A Resolução nº 1.024, de 2009, do Confea, dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia e Agronomia. A justificativa para a edição de tal norma possui como eixo o entendimento de que a crescente complexidade dos empreendimentos impõe a adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos.

Com isso, o Plenário do Confea aprovou a deliberação nº 30/2017, da Comissão de Organização, Normas e Procedimentos (CONP), determinando aos Creas que a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) aos responsáveis pela execução e fiscalização de obras, cujos trabalhos iniciarem a partir de 1° de julho de 2017, deverá ser condicionada à apresentação ao Crea do respectivo Livro de Ordem, instituído pela Resolução nº 1.024/2009, além do atendimento aos demais quesitos presentes nos normativos vigentes. O tema já havia sido objeto da Resolução nº 1.089/2017.

A decisão atende a uma orientação da Controladoria Geral da União (CGU), que considera o Livro de Ordem instrumento auxiliar de fiscalização. Para o órgão, o Livro de Ordem facilita a identificação da autoria e da responsabilidade técnica das obras de engenharia, tornando, inclusive, mais fácil verificar, quando in loco, se os responsáveis pelo desenvolvimento da obra são os mesmos indicados no livro, proporcionando a expedição de Certidão de Acervo Técnico e mitigando, assim, o acobertamento ou a negligência profissional.

O Livro de Ordem propiciará às partes envolvidas (contratante, contratado e profissional) formas mais eficientes de manter um controle sobre o empreendimento. Para a sociedade, por intermédio das instituições que requerem alguma informação sobre o empreendimento, principalmente em situações de acidentes, o Livro de Ordem será de grande valia para buscar indícios e meios de esclarecimento de suas causas.

O que é registrado no livro de ordem (art.4° da Resolução nº 1.024, de 2009)?

Serão, obrigatoriamente, registrados no livro de ordem:

  1. dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
  2. as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
  3. as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
  4. posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;
  5. orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
  6. nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
  7. acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
  8. os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
  9. nos serviços de Agronomia devem constar no Livro de Ordem as anotações referentes às receitas prescritas para cada tipo de cultura, bem como as orientações para aplicação dos produtos receitados; e
  10. outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

Todos os relatos serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço.

Qual o modelo de livro de ordem devo utilizar?

O Confea instituiu, por meio da Resolução nº 1.024, de 2009, o livro de ordem de obras e serviços, que deverá ser utilizado pelos profissionais como referência para a elaboração do seu próprio livro. O art.4° da citada resolução define o que deverá ser registrado no livro de ordem.

Já possuo um modelo de livro. O que devo fazer?

Os livros de ordem porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências da Resolução nº 1.024, de 2009, do Confea.

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