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Ouvidoria

10. Em que situação deverá ser recolhida a ART Complementar?

Conforme o Art. 10 da Resolução nº 1025/2009, do Confea, a ART complementar é, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos: a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada. No preenchimento deverá ser informada a ART inicial à qual será vinculada a ART complementar.

13. O que é baixa de ART?

É um procedimento necessário para comunicar ao Crea a conclusão da obra/serviço ou o encerramento de sua participação técnica, conforme artigo 13 da Resolução nº 1.025/2009 do Confea. Importante: Mesmo com a ART baixada, o profissional continua responsável pela obra ou serviço, executado por sua responsabilidade.

14. Pode haver vinculação na ART de diferentes profissionais?

Sim. Uma ART pode ser vinculada à ART de outro profissional quando: a) houver a necessidade de informar a participação técnica de mais de um profissional no desenvolvimento das atividades técnicas, objeto de um único contrato; e b) houver a necessidade de informar a vinculação entre profissionais no desenvolvimento das atividades técnicas, objeto de contratos diferentes. Estes tipos de vínculo permitem a identificação da rede de responsabilidades técnica envolvida na execução de determinado empreendimento.

17. Uma ART registrada pode ser anulada pelo Crea-PB?

Sim. De acordo com a art. 25 da Resolução 1.025, de 2009, a nulidade da ART ocorrerá quando: I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; V – for […]

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