Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO da inclusão da Responsabilidade Técnica, solicitada pela requerente, que indicou como responsável técnico o Eng. Civil JOSÉ ERINALDO DE OLIVEIRA COSTA, RNP nº 060080707-0, Visto PB 9445, uma vez que o mesmo não apresenta disponibilidade técnica em decorrência de demandas técnicas já existentes.
Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO da inclusão da Responsabilidade Técnica solicitada pela requerente que indicou como responsável técnico o Engenheiro Civil ADAM RAFAEL CAVALCANTE BEVILAQUA DE ARAÚJO, Crea-CE nº 060869485-1, Visto Crea-PB 17176, devido à constatação da incompatibilidade de tempo e área de atuação profissional.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.
Ementa: Aprova o ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA contra o profissional Eng. Civil/Seg. do Trabalho Francisco Estevam Ramalho, Crea-PB 160167141-5 por suposta infração Art 8º da Resolução nº 1.002/2002 do Confea, e encaminhamento do processo à Comissão Permanente de Ética Profissional do Crea-PB, para que proceda a instrução do competente Processo Ético, com base na Resolução 1.004/2003 e ocorrência de infração ao artigo 75 da Lei nº 5.194/1966 do Confea.
Ementa: DENÚNCIA - PROCESSO ÉTICO - ENGENHEIRO CIVIL GERALDO DE MAGELA BARROS Crea-PB nº 1605999601 – Infração aos Artigos 8º, 9º, 10 e Art. 13 da Resolução 1002/2002, do Confea (Código de Ética Profissional). PENALIDADE: CENSURA PÚBLICA NOS MOLDES DO ART. 52, § 2º e § 3º da Resolução nº 1.004/2003 do Confea.
Ementa: Homologa processos “ad referendum” da Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura – CEECA, em atendimento a PL Nº 008/2001 do Crea/PB, Decisões de Delegação nº 01 e 02/2019 da CEECA e em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho.
Ementa: Aprova por unanimidade as Súmulas das reuniões anteriores, quais sejam: Súmula nº 493, de 13.08.2019 e Súmula nº 494, de 02.09.2019, em atendimento ao Inciso II do Art. 69 do Regimento Interno do Crea/PB.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÍNIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “c” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.