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    TRANSPARÊNCIA

    Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura


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    Decisão N 367/2019

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão N 366/2019

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “c” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão N 364/2019

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão N 363/2019

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão N 362/2019

    Ementa: Aprova o Parecer da Relatora no sentido de: 1) INDEFERIR a solicitação do requerente o Eng. Civil Cerivano Figueiredo Viana Crea-CE nº 060612990-1, Visto-PB 6018-PB, referente a baixa da ART nº PB 20180201357, por levar em consideração as divergências nas informações fornecidas na documentação visualizada nos autos; 2) Constituir uma Comissão composta pelo Eng. Ambiental/Seg. do Trabalho Juan Ébano Soares de Alencar (Subgerente de Fiscalização deste Conselho), Eng. Civil/Seg. do Trabalho Felipe Queiroga Gadelha (Conselheiro Regional) e o Eng. Civil/Seg. do Trabalho Corjesu Paiva dos Santos (Assessor Institucional do Crea-PB), para verificação da veracidade das informações e emissão de relatório técnico.

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    Decisão N 361/2019

    Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO do pedido de inclusão da Responsabilidade Técnica solicitada pela requerente que indicou como RT a Eng.ª Civil Ana Clara Oliveira Umeda, RNP nº 161672375-0, em decorrência da distribuição de carga horária apresentadas no presente processo, que não permite a profissional atuar tecnicamente, nesta jurisdição, nas DUAS empresas relacionadas devido a distância de deslocamento entre as cidades das referidas empresas citadas neste protocolo.

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    Decisão N 360/2019

    Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO do pedido de Registro de Pessoa Jurídica da requerente, que indicou o profissional Eng. Civil Antônio Medeiros de Oliveira, RNP nº 210408189-0 como responsável técnico, por falta de entendimento quanto a disponibilidade técnica do profissional indicado como RT paradesenvolver suas atribuições profissionais estando o engenheiro com 36 (trinta e seis) ART’s em aberto, distribuídas nas jurisdições de RN e CE.

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    Decisão N 359/2019

    Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO do pedido de inclusão da Responsabilidade Técnica solicitada pela requerente, que indicou como RT o Engenheiro Civil e Tecnólogo em Estradas Ítalo Carvalho Feitosa Crea-CE nº 060960921-1, devido a constatação da incompatibilidade de tempo e área de atuação profissional.

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    Decisão N 358/2019

    Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO do pedido de Registro de Pessoa Jurídica da requerente, que indicou o profissional Eng. Civil CASSIO RICHELLY SOARES COSTA RNP PB nº 161618180-0 como responsável técnico, com base no parágrafo único do artigo 18 da Resolução 336/89, do Confea.

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    Decisão N 357/2019

    Ementa: Aprova a NÃO ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA contra o Engenheiro Civil André Múcio de Albuquerque Brayner Crea-PB 060186464-6, uma vez que não há quesitos legais para admissibilidade da instauração do processo ético e não existem indícios de infração a ética profissional, que podem ser enquadráveis como má conduta.

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    Decisão N 356/2019

    Ementa: Aprova a NÃO ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA contra o profissional Eng. Civil Lucas Sarmento Oliveira de Abrantes, Crea-PB 161.600.922-5, uma vez que não há quesitos legais para admissibilidade da instauração do processo ético e não existem indícios de infração a ética profissional, que podem ser enquadráveis como má conduta.

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    Decisão N 355/2019

    Ementa: Aprova o ACATAMENTO DA DENÚNCIA contra o profissional Eng. Civil Tony Sarmento Oliveira Abrantes, Crea-PB: 161432249-0, por suposta infração aos Arts. 8º, 10 e 13 da Resolução nº 1.002/2002 do Confea, e encaminhamento do processo à Comissão Permanente de Ética Profissional do Crea-PB para que se proceda a instrução do competente Processo Ético, com base na Resolução 1.004/2003 e ocorrência de infração ao artigo 75 da Lei nº 5.194/1966, de acordo com a Resolução nº 1.090/2017, do Confea.

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    Decisão N 354/2019

    Ementa: Aprova por unanimidade a Súmula da reunião anterior, qual seja: Súmula nº 492, de 01.07.2019, em atendimento ao Inciso II do Art. 69 do Regimento Interno do Crea/PB.

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    Decisão N 353/2019

    Ementa: Aprova por unanimidade a HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, em face da constatação da regularização do fato gerador e do pagamento do auto de infração, por força da Decisão Nº 03/2019 “Delegação de Competência (exercício 2019), para a Gerência de Fiscalização do CREA/PB, administrativamente, ajustar o valor da multa “ad referendum” da Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura – CEECA para o PATAMAR MÍNIMO, quando o Fato Gerador da Infração constar totalmente regularizado”.

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    Decisão N 352/2019

    Ementa: Aprova por unanimidade a HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, em face da constatação da regularização do fato gerador e do pagamento do auto de infração, por força da Decisão Nº 03/2019 “Delegação de Competência (exercício 2019), para a Gerência de Fiscalização do CREA/PB, administrativamente, ajustar o valor da multa “ad referendum” da Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura – CEECA para o PATAMAR MÍNIMO, quando o Fato Gerador da Infração constar totalmente regularizado”.