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    TRANSPARÊNCIA

    Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura


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    Decisão Nº 904/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 903/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 902/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 901/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 900/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 899/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 898/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 897/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 896/2018

    Ementa: Aprova Parecer do Relator no sentido de: 1 - ANULAR as ART’s PB20180200251 e a PB20180200251 com base no art. 21 da Resolução 1025/2009 do Confea. Com base no art. 53 da Resolução 1025/2009 do Confea, com a anulação das ART’s estão nulas as CAT’s 134710/2018 e 134753/2018 todas, ART’s e CAT’s do profissional SÉRGIO PESSOA ARAÚJO Crea/PB nº 160.396.438-0. 2 - Anexar no Protocolo 1.089.970/2018 cópia do Relatório apresentado pela Comissão constituída pela Portaria nº 068/2018 da Presidência do Crea/PB para melhor subsidiar o processo. 3 - Quanto às solicitações da Comissão de Licitação do Município Brejo do Cruz, PB, em sua correspondência objeto deste processo foram respondidas pela Assessoria Jurídica em despacho no processo. 4 – Instaurar processos para verificação de possíveis infrações ao Código de Ética Profissional, cometidas pelos Engenheiros Civis: SÉRGIO PESSOA ARAÚJO Crea/PB nº 160.396.438-0, DENIS RICARDO GUEDES FILHO Crea/PB 161.372.357-1 e ERON MEIRA DE VASCONCELOS Crea/PB nº 160.248.034-2 nos Termos das Resoluções 1.004/2003 e 1.090/2017, ambas do Confea. 5 – Encaminhar o processo a Assessoria Jurídica deste Conselho para verificar o pedido da Presidente da Comissão de Licitação do Município de Brejo do Cruz/PB, quando da comunicação dos fatos encontrados ao Ministério Público para a adoção de medidas necessárias para a apuração das responsabilidades civil e criminal dos envolvidos.

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    Decisão Nº 894/2018

    Ementa: Aprova com 01 (uma) abstenção o INDEFERIMENTO do registro da ART PB20170149610 do profissional Engenheiro Civil DIEGO BATISTA DE LUCENA, Crea/PB nº 160.985.463-2, de acordo com o disposto no artigo 2º da Resolução 1.050/2013 e artigo 30 da Resolução 1025/09, ambas do Confea.

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    Decisão Nº 895/2018

    Ementa: Aprova o Parecer do Relator no sentido de, informar a requerente que não compete ao Crea firmar similaridade entre serviços executados por empresas e as solicitações das Comissões de Licitações de comprovações de aptidão para desempenho das atividades e opinando pela similaridade dos serviços.

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    Decisão Nº 893/2018

    Ementa: Aprova com 01 (uma) abstenção o Parecer do Relator Eng. Civil/Seg. do Trabalho Ovídio Catão Maribondo da Trindade, no sentido de: 1 – INDEFERIR o registro da Anotação de Responsabilidade Técnicas - ART’s, à posteriori, mostrada como rascunho na folha 06/140 do processo, por falta de comprovação do item II, do art. 2º da Resolução 1.050/2013 do Confea, do profissional Engenheiro Civil PEDRO LUIZ LUSTOSA NETO, tendo como contratante a JJR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e proprietário a SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SERHMACT; 2 - Encaminhar o processo para a Assessoria Jurídica para as demais providências cabíveis que considerar necessárias ao processo; 3 – Abertura de processo com vistas a anular a CAT 137050/2018 emitida após o registro da ART PB20180184646, por incompatibilidade entre a ART e o Atestado anexado.

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    Decisão Nº 892/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 891/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 890/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÍNIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.