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    TRANSPARÊNCIA

    Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura


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    Decisão Nº 813/2018

    Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, uma vez que a regularização do mesmo se deu através de RRT’s, antes na autuação procedida por este Conselho.

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    Decisão Nº 812/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66, uma vez que as RRT’s foram emitidas após a emissão do auto de infração procedida por este Conselho, ou seja, não regularizou o fato gerador com base Lei 5.194/66, que motivou o auto de infração.

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    Decisão Nº 811/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 810/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 809/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 808/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 807/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 806/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “c” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 805/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 803/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 802/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 801/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “c” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 800/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “c” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão nº 799/2018

    Ementa: Aprova o Parecer do Relator no sentido de: 1) ANULAR A ART PB20170148344 do profissional Tony Sarmento Oliveira de Abrantes em virtude da ocorrência de erro insanável de preenchimento já que a mesma foi emitida para emissão de CAT de serviço que não foi executado conforme correspondência da SUPLAN no processo; 2) Abertura de Processo para verificação de possíveis infrações ao Código de Ética em desfavor dos Profissionais: Engenheiro Civil TONY SARMENTO OLIVEIRA DE ABRANTES profissional da ART PB20170148344, Engenheiro Civil LUCAS SARMENTO DE OLIVEIRA ABRANTES CREA 161.600.922-5 e Engenheiro Civil ANDRÉ MÚCIO DE ALBUQUERQUE BRAYNER CREA 060186464-6 que firmaram o atestado objeto da CAT, e agora ART, cancelada; 3 - Encaminhar o processo para a Assessoria Jurídica para abertura de outros processos contra os profissionais e a Pessoa jurídica CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA e COINPA – CONSTRUTORA E INDUSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS PARAIBA LTDA EPP.

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    Decisão Nº 798/2018

    Ementa: Aprova o DEFERIMENTO do requerimento do profissional CARLOS RODRIGUES GOMES, devendo ser concedido o título de ENGENHEIRO CIVIL (Código 111-02-00) e concessão das atribuições profissionais para o exercício das atividades relacionadas ao art. 5º da Resolução nº 1.073/2016 do Confea, para o desempenho das competências relacionadas no art. 7º da Resolução nº 218/1973 do Confea, nos termos Resolução CNE/CES 11/2002, Decisão Normativa 12/83 e Resolução 1073/2016, ambas do Confea.