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    TRANSPARÊNCIA

    Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura


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    Decisão Nº 722/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a penalidade máxima, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “c” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 721/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a penalidade máxima, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “c” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 720/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a penalidade máxima, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “e” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 719/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a penalidade máxima, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “e” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66.

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    Decisão Nº 718/2018

    Ementa: Aprova por unanimidade a solicitação de Emissão de Certidão informando que a requerente possui atribuições dispostas nos termos das Resoluções 218/73 (artigo 18) e 447/00 (artigo 3º) do Confea. Impossibilidade de Emissão de Certidão, com vistas a assinar como técnica em saneamento.

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    Decisão Nº 717/2018

    Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO do pedido de revisão de atribuição profissional para realizar trabalhos com georreferenciamento, devido a falta de comprovação de ter cursado conteúdos exigidos pela PL-2087/04 Confea.

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    Decisão Nº 716/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66, uma zez que as RRTs foram emitidas após a emissão do auto de infração procedida por este Conselho, ou seja, não regularizou o fato gerador com base Lei 5.194/66, que motivou o auto de infração.

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    Decisão Nº 715/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66, uma zez que as RRTs foram emitidas após a emissão do auto de infração procedida por este Conselho, ou seja, não regularizou o fato gerador com base Lei 5.194/66, que motivou o auto de infração.

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    Decisão Nº 714/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “a” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66, uma zez que as RRTs foram emitidas após a emissão do auto de infração procedida por este Conselho, ou seja, não regularizou o fato gerador com base Lei 5.194/66, que motivou o auto de infração.

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    Decisão Nº 713/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, com seu valor atualizado conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei N.º 5.194/66, uma zez que as RRTs foram emitidas após a emissão do auto de infração procedida por este Conselho, ou seja, não regularizou o fato gerador com base Lei 5.194/66, que motivou o auto de infração.

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    Decisão Nº 712/2018

    Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, visto que o mesmo foi regularizado através de RRT de profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, em data anterior ao auto de infração emitido por este Conselho.

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    Decisão Nº 711/2018

    Ementa: Aprova o DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ART PB20180187727, de acordo com o disposto no item I do Art. 25 da Resolução 1025/2009 do Confea e conseqüente anulação da CAT 132505/2018 de acordo com o § 1º do Art. 53 da Resolução nº 1025/2009 do Confea - Encaminhamento do Processo à Comissão de Ética Profissional deste Conselho em face da ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA CONTRA O ENG. CIVIL SÉRGIO PESSOA ARAÚJO CREA PB nº 160.396.438-0, bem como contra o Engenheiro Civil DENIS RICARDO GUEDES FILHO CREA PB nº 161.372.357-1.

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    Decisão Nº 710/2018

    Ementa: Aprova a admissibilidade do encaminhamento do Processo à Comissão de Ética Profissional deste Conselho, por entender que o ato praticado pelo Eng. Civil Geraldo de Magela Barros se trata de infração ao código de ética, e com base na Resolução nº 1.090/2017 do Confea.

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    Decisão Nº 709/2018

    Ementa: Aprova a não admissibilidade da denúncia contra o Tecnólogo em Const. Civil/Edif. Maxwell Maia da Silva e ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, uma vez que não foi vislumbrado no mesmo Crime de infração ao código de ética profissional.

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    Decisão Nº 708/2018

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, com aplicação da PENALIDADE MÁXIMAe seu valor atualizado, conforme estabelecido através da alínea “d” do Art. 73 da Lei 5.194/66, em face do entendimento mantido pela Câmara Especializada e com base no disposto na Decisão Nº 003/2018“Delegação de Competência (exercício 2018), para a Gerência de Fiscalização do CREA/PB, administrativamente, ajustar o valor da multa “ad referendum” da Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura – CEECA para o PATAMAR MÍNIMO, quando o Fato Gerador da Infração constar totalmente regularizado”.