Ementa: Aprova a homologação referente a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, com aplicação da PENALIDADE MÍNIMA e seu valor atualizado, conforme estabelecido através da alínea “c” do art. 73 da Lei 5.194/66, em face do entendimento mantido pela Câmara Especializada e com base no disposto na Decisão Nº 003/2018“Delegação de Competência (exercício 2018), para a Gerência de Fiscalização do CREA/PB, administrativamente, ajustar o valor da multa “ad referendum” da Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura – CEECA para o PATAMAR MÍNIMO, quando o Fato Gerador da Infração constar totalmente regularizado.”
Ementa: Homologa processos “ad referendum” da Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura – CEECA, em atendimento a PL Nº 008/2001 do Crea/PB, Decisões de Delegação nº 01 e 02/2018 da CEECA e em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho.
Ementa: Aprovar por unanimidade o DEFERIMENTO do pedido de Cadastramento do CURSO DE BACHARELADO EM ENGENHARIA CIVIL, devendo ser concedido aos egressos do curso as atribuições profissionais para o exercício das atividades relacionadas ao Art. 5º da Resolução nº 1.073/2016 do Confea, para o desempenho das competências relacionadas no Art. 7º da Resolução nº 218/1973 do Confea.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, com aplicação da PENALIDADE MÁXIMA, conforme alínea “e” do art. 73 da Lei 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, com aplicação da PENALIDADE MÁXIMA, conforme alínea “d” do art. 73 da Lei 5.194/66
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, com aplicação da PENALIDADE MÁXIMA, conforme alínea “e” do art. 73 da Lei 5.194/66
Ementa: Aprova por unanimidade encaminhamento do Processo à Comissão de Ética Profissional deste Conselho, em atendimento ao Art. 8º da Resolução Nº 1004/03 do CONFEA – Denúncia contra o Engº Civil ________________________________________
Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO DO PLEITO, uma vez que aos egressos do Curso de Engenharia Civil da UFERSA não são concedidas atribuição para georreferenciamento de imóveis rurais, conforme informações do Crea-RN, nos termos da Resolução 1073/16, do Confea e pelo não atendimento na íntegra da Decisão PL-2087/04, ambas do Confea.
Ementa: Aprova o Parecer do Relator Eng. Civil Luiz de Gonzaga Silva, no sentido de informar ao Técnico em Desenho de Const. Civil Francimario Lacerda de Souza, que o mesmo está habilitado para atuar nas atividades de DESENHOS E DETALHAMENTOS DE CONSTRUÇÕES PREDIAIS, ESTRUTURAS E INSTALAÇÕES PARA EDIFICAÇÕES nos limites do Decreto 90.922/85.
Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, uma vez que o objeto da DENÚNCIA se encontra prejudicado - EMBASAMENTO JURÍDICO apresentado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Paraíba – CAU, não se aplica ao caso Concreto.
Ementa: DENÚNCIA - PROCESSO ÉTICO - ENGENHEIRO CIVIL ______________________________________ – Infração as alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso I do art. 10 e o art. 13 da Resolução nº 1002/2002 Confea (Código de Ética Profissional). PENALIDADE: CENSURA PÚBLICA NOS MOLDES DO ART. 52, § 2º e § 3º da Resolução nº 1.004/2003 do CONFEA.
Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO do requerimento da empresa STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA, com CNPJ nº 01.568.077/0014-40 e registrado no CREA PB nº 000342064-7 por não constarem as atividades de coleta, transporte e destinação final de resíduos do serviço de saúde na relação deste CREA PB nem na relação unificada do CONFEA.
Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO da solicitação do Técnico em Agropecuária AILTON ALVES DE LIMA CREA PB nº 161.081.838-5, da revisão de atribuições, com fins de assinar Art’s de georreferenciamento de imóveis rurais, uma vez que o profissional não comprovou ter cursado os conteúdos exigidos pela Decisão PL-2087/04, do CONFEA.
Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO do registro da empresa SERVINOX INSDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE AÇO INOXIDÁVEL LTDA - ME, tendo como responsável técnico o Engenheiro Civil OSVALDO FREDERICO ROQUE NEIVA, CREA PB nº 160.914.884-3, pelo não atendimento, por parte do profissional indicado, aos artigos 9º e 13 e parágrafo único da Resolução 336/89 do CONFEA.
Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO da inclusão da Engenheira Civil, de Segurança do Trabalho e Técnica em Estradas INGRID CRISTIE MACÊDO DE LIMA COSME CREA RN nº 210.225.753-3 Visto PB 1.579, no quadro técnico da empresa CONSTRUTORA A GASPAR S/A, por não atender ao Parágrafo Único do Art. 18 da Resolução 336/89 do CONFEA e o art. 5º Parágrafo 1º do Ato Normativo nº 02 deste Conselho.