Ementa: Denúncia em desfavor do Engenheiro Civil _____________________________. Culpabilidade – Aprova o Relatório da Comissão de Ética Profissional.
Ementa: Aprova o parecer de que trata o Processo Nº 1035464/2015, que versa sobre de Auto de Infração (300011750/2015)
Ementa: Aprova o parecer de que trata o Processo Nº 1068718/2017, que versa sobre de Auto de Infração (300024913/2017)
Ementa: Aprova o parecer de que trata o Processo Nº 1068884/2017, que versa sobre de Auto de Infração (500001903/2017)
Ementa: Aprova o parecer de que trata o Processo Nº 1055433/2016, que versa sobre de Auto de Infração (300023961/2016)
Ementa: Aprova o parecer de que trata o Processo Nº 1063152/2017, que versa sobre de Auto de Infração (300021590/2017)
Ementa: Aprova o parecer de que trata o Processo Nº 1063415/2017, que versa sobre de Auto de Infração (300025964/2017)
Ementa: Aprova o parecer de que trata o Processo Nº 1063978/2017, que versa sobre de Auto de Infração (300025961/2017)
Ementa: Aprova o parecer de que trata o Processo Nº 1064116/2017, que versa sobre de Auto de Infração (500001215/2017)
Ementa: Aprova o parecer de que trata o Processo Nº 1064319/2017, que versa sobre de Auto de Infração (300022654/2017)
Ementa: Aprova o parecer de que trata o Processo Nº 1064870/2017, que versa sobre de Auto de Infração (300025960/2017)
Ementa: Aprova o INDEFERIMENTO referente a solicitação do Eng. Civil/Técnico em Eletrotécnica Jose Pereira da Silva Filho, sobre Revisão/Extensão para atividades de georeferenciamento
Ementa: Aprovar o INDEFERIMENTO do pedido de Interrupção de Registro do Técnico em Edificações PEDRO PAULINO BATISTA NETO, tendo em vista o não atendimento do que dispõe o Inciso I do Art. 30 da Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA.
Ementa: Aprovar o INDEFERIMENTO do pedido de Interrupção de Registro do Engenheiro Civil JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, tendo em vista o não atendimento do que dispõe o Inciso I do Art. 30 da Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA.
Ementa: Aprovar o INDEFERIMENTO do pedido de Inclusão do Eng. Civ. MARCUS VINÍCIUS NOGUEIRA BORGES na empresa requerente, visto que a inclusão requerida NÃO se enquadra na excepcionalidade, de que trata o Parágrafo Único do Artigo 18 da Res. 336/89 do Confea.