• CREA-PB

    TRANSPARÊNCIA

    Calendar

    mar
    24
    ter
    Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral
    mar 24@08:00

    Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral, contendo a relação de todas as
    impugnações apresentadas, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que os
    candidatos impugnados apresentem contestação (art. 32, da Resolução nº 1.114, de
    2019 – Regulamento Eleitoral).

    Expediente em forma de rodízio em razão da pandemia COVID-19.
    mar 24@09:00
    mar
    25
    qua
    Expediente em forma de rodízio em razão da pandemia COVID-19.
    mar 25@09:00
    mar
    26
    qui
    Expediente em forma de rodízio em razão da pandemia COVID-19.
    mar 26@09:00
    mar
    27
    sex
    Expediente em forma de rodízio em razão da pandemia COVID-19.
    mar 27@09:00
    Despachos online
    mar 27@15:00
    mar
    30
    seg
    Último dia para que os candidatos impugnados apresentem contestação
    mar 30@08:00

    Último dia para que os candidatos impugnados apresentem contestação à
    impugnação contra seu requerimento de registro de candidatura, em petição
    fundamentada e dirigida à respectiva Comissão Eleitoral, acompanhada das provas do
    alegado (art. 32, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).

    Expediente em forma de rodízio em razão da pandemia COVID-19.
    mar 30@09:00
    mar
    31
    ter
    Expediente em forma de rodízio em razão da pandemia COVID-19.
    mar 31@09:00
    abr
    1
    qua
    Data-limite para as Comissões Eleitorais julgarem os requerimentos de registro de candidatura
    abr 1@08:00

    Data-limite para as Comissões Eleitorais julgarem os requerimentos de registro de
    candidatura, verificando as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade,
    independentemente de apresentação de impugnação, apreciando as razões expostas nas
    impugnações apresentadas, se houver, e respectivas contestações, formando sua
    convicção com amparo nos regulamentos eleitorais, pela livre apreciação da prova,
    atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do respectivo processo, ainda que
    não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (art. 33
    e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).