1. Data em que se realizará a votação, pelo voto direto e secreto dos profissionais aptos
a votar, com início às 8h (oito horas) e término às 19h (dezenove horas), sem
interrupção e observado o horário local (artigos 51 e 67, da Resolução nº 1.114, de
2019 – Regulamento Eleitoral).
1.1. Os membros da Mesa Eleitoral deverão comparecer ao local definido com a
antecedência necessária para preparar o lugar, conferindo se os materiais para votação
estão em ordem (art. 66, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
1.2. Às 19h (dezenove horas) o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos
os eleitores presentes e a votação continuará na ordem numérica das senhas (art. 67,
parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
2. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição e
não será interrompida até sua conclusão (art. 71, da Resolução nº 1.114, de 2019 –
Regulamento Eleitoral).
2.1. No caso de urna eletrônica, os membros da Mesa Eleitoral adotarão as
providências para emissão do Boletim de Urna (BU) e desligamento do equipamento,
conforme instruções da Justiça Eleitoral (art. 71, parágrafo único, da Resolução nº
1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
2.2. Encerrada a apuração ou emitido o Boletim de Urna (BU), a Mesa Eleitoral
elaborará a ata da eleição e o mapa de apuração, remetendo todos os documentos,
físicos ou eletrônicos, e papéis utilizados durante a votação à Comissão Eleitoral
Regional (art. 75, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
3. Se for o caso de utilização de urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e
apuração manual, em havendo impugnação de urna e/ou de voto, a Mesa Eleitoral
decidirá de plano, cabendo recurso imediato à CER, por escrito, de forma
fundamentada (artigos 79 e 80, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento
Eleitoral).
3.1. Havendo recurso, a Mesa Eleitoral separará a urna, lacrada, e/ou a cédula e
a encaminhará acompanhada de todo o material de votação juntamente com as razões
do recurso à CER para apreciação e, se for o caso, apuração (art. 79, parágrafo único, e
art. 80, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
3.2. A CER julgará os recursos interpostos contra as decisões das Mesas Eleitorais em
sede de impugnação de urna ou de voto e publicará os extratos de suas decisões, das
quais não caberá recurso (art. 81, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento
Eleitoral).
Data-limite para as Comissões Eleitorais Regionais encaminharem à CEF, por meio
eletrônico, o mapa geral de apuração e a ata final da eleição (art. 77, da Resolução nº
1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).