Data a partir da qual é permitida a campanha eleitoral (art. 40, da Resolução nº 1.114,
de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data em que as Comissões Eleitorais verificarão junto ao banco de dados a situação de
cada candidato com relação a eventuais débitos perante o Sistema Confea/Crea e
infrações ao Código de Ética Profissional com decisão definitiva nos últimos 05 (cinco)
anos, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação
pertinente (art. 30, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data em que as Comissões Eleitorais comunicarão os candidatos acerca de
eventuais documentos faltantes que devem instruir o requerimento de registro de
candidatura, concedendo-lhes o prazo improrrogável de 03 (três) dias para
complementação (art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 –
Regulamento Eleitoral).
Último dia para os candidatos apresentarem, em complementação,
eventuais documentos faltantes que devem instruir o requerimento de registro de
candidatura, conforme comunicado pela respectiva Comissão Eleitoral (art. 30,
parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral, contendo a relação de todos os
requerimentos de registro de candidatura apresentados, abrindo-se o prazo de 05
(cinco) dias para impugnação (art. 31, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento
Eleitoral).
Último dia para impugnação contra requerimento de registro de candidatura, por
qualquer profissional com registro ativo no Sistema Confea/Crea, em petição
fundamentada e dirigida à respectiva Comissão Eleitoral, acompanhada das provas do
alegado (art. 31, parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento
Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral, contendo a relação de todas as
impugnações apresentadas, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que os
candidatos impugnados apresentem contestação (art. 32, da Resolução nº 1.114, de
2019 – Regulamento Eleitoral).
Último dia para que os candidatos impugnados apresentem contestação à
impugnação contra seu requerimento de registro de candidatura, em petição
fundamentada e dirigida à respectiva Comissão Eleitoral, acompanhada das provas do
alegado (art. 32, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data-limite para as Comissões Eleitorais julgarem os requerimentos de registro de
candidatura, verificando as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade,
independentemente de apresentação de impugnação, apreciando as razões expostas nas
impugnações apresentadas, se houver, e respectivas contestações, formando sua
convicção com amparo nos regulamentos eleitorais, pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do respectivo processo, ainda que
não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (art. 33
e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral, contendo os extratos das decisões
acerca dos registros de candidatura deferidos ou indeferidos, abrindo-se prazo de 05
(cinco) dias para interposição de recurso pelo interessado (art. 34, da Resolução nº
1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).