Data a partir da qual é permitida a campanha eleitoral (art. 40, da Resolução nº 1.114,
de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data em que as Comissões Eleitorais verificarão junto ao banco de dados a situação de
cada candidato com relação a eventuais débitos perante o Sistema Confea/Crea e
infrações ao Código de Ética Profissional com decisão definitiva nos últimos 05 (cinco)
anos, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação
pertinente (art. 30, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data em que as Comissões Eleitorais comunicarão os candidatos acerca de
eventuais documentos faltantes que devem instruir o requerimento de registro de
candidatura, concedendo-lhes o prazo improrrogável de 03 (três) dias para
complementação (art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 –
Regulamento Eleitoral).