Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral, contendo a relação de todas as
impugnações apresentadas, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que os
candidatos impugnados apresentem contestação (art. 32, da Resolução nº 1.114, de
2019 – Regulamento Eleitoral).
Último dia para que os candidatos impugnados apresentem contestação à
impugnação contra seu requerimento de registro de candidatura, em petição
fundamentada e dirigida à respectiva Comissão Eleitoral, acompanhada das provas do
alegado (art. 32, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data-limite para as Comissões Eleitorais julgarem os requerimentos de registro de
candidatura, verificando as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade,
independentemente de apresentação de impugnação, apreciando as razões expostas nas
impugnações apresentadas, se houver, e respectivas contestações, formando sua
convicção com amparo nos regulamentos eleitorais, pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do respectivo processo, ainda que
não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (art. 33
e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral, contendo os extratos das decisões
acerca dos registros de candidatura deferidos ou indeferidos, abrindo-se prazo de 05
(cinco) dias para interposição de recurso pelo interessado (art. 34, da Resolução nº
1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Último dia para interposição de recurso pelo interessado, em petição fundamentada e
apresentada à própria Comissão Eleitoral que proferiu a decisão (art. 34, da Resolução
nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral, contendo a relação de todos os
recursos interpostos, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos
apresentarem contrarrazões (art. 34, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 –
Regulamento Eleitoral).
Último dia para os recorridos apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, em
petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral que proferiu a
decisão (art. 34, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data-limite para a Comissão Eleitoral Regional encaminhar à CEF, em meio digital, o
recurso e as contrarrazões, juntamente com o processo integral do respectivo registro
de candidatura (art. 34, § 2º, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data-limite para a Comissão Eleitoral Federal julgar os recursos interpostos contra as
decisões das Comissões Eleitorais Regionais (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019
– Regulamento Eleitoral).