Último dia para os recorridos apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, em
petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral que proferiu a
decisão (art. 34, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data-limite para a Comissão Eleitoral Regional encaminhar à CEF, em meio digital, o
recurso e as contrarrazões, juntamente com o processo integral do respectivo registro
de candidatura (art. 34, § 2º, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data-limite para a Comissão Eleitoral Federal julgar os recursos interpostos contra as
decisões das Comissões Eleitorais Regionais (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019
– Regulamento Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo os extratos de
suas decisões, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso pelo
interessado (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data-limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser
considerado eleitor. O profissional inadimplente após essa data não poderá ser
incluído na relação de profissionais aptos a votar na circunscrição do Crea nem votar
em separado, ainda que comprove ter quitado seus débitos posteriormente. Os Creas
deverão observar essa data para fins de fechamento de listagens de eleitores, não sendo
permitida a inclusão de eleitores após essa data (artigos 53 e 62, da Resolução nº 1.114,
de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Último dia para interposição de recurso pelo interessado, em petição fundamentada e
apresentada à própria CEF (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento
Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo a relação de
todos os recursos interpostos, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos
apresentarem contrarrazões (art. 35, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 –
Regulamento Eleitoral).