Data-limite para a Comissão Eleitoral Federal julgar os recursos interpostos contra as
decisões das Comissões Eleitorais Regionais (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019
– Regulamento Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo os extratos de
suas decisões, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso pelo
interessado (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data-limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser
considerado eleitor. O profissional inadimplente após essa data não poderá ser
incluído na relação de profissionais aptos a votar na circunscrição do Crea nem votar
em separado, ainda que comprove ter quitado seus débitos posteriormente. Os Creas
deverão observar essa data para fins de fechamento de listagens de eleitores, não sendo
permitida a inclusão de eleitores após essa data (artigos 53 e 62, da Resolução nº 1.114,
de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Último dia para interposição de recurso pelo interessado, em petição fundamentada e
apresentada à própria CEF (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento
Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo a relação de
todos os recursos interpostos, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos
apresentarem contrarrazões (art. 35, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 –
Regulamento Eleitoral).
Último dia para os recorridos apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, em
petição fundamentada e apresentada à própria CEF (art. 35, § 1º, da Resolução nº
1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo a relação de
todos os recursos que serão apreciados pelo Plenário do Confea em última instância
administrativa, informando a data dos julgamentos, para fins de acompanhamento
pelos interessados, que poderão se inscrever pessoalmente ou por meio de procurador
para sustentação oral pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada um (art.
36, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
Data-limite para julgamento dos recursos pelo Plenário do Confea em última instância
administrativa (art. 37 e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 –
Regulamento Eleitoral).
Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo os extratos das
decisões proferidas e a relação completa dos registros de candidatura deferidos e
indeferidos para ciência dos interessados (art. 37 e parágrafo único, da Resolução nº
1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
1. Data em que se realizará a votação, pelo voto direto e secreto dos profissionais aptos
a votar, com início às 8h (oito horas) e término às 19h (dezenove horas), sem
interrupção e observado o horário local (artigos 51 e 67, da Resolução nº 1.114, de
2019 – Regulamento Eleitoral).
1.1. Os membros da Mesa Eleitoral deverão comparecer ao local definido com a
antecedência necessária para preparar o lugar, conferindo se os materiais para votação
estão em ordem (art. 66, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
1.2. Às 19h (dezenove horas) o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos
os eleitores presentes e a votação continuará na ordem numérica das senhas (art. 67,
parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
2. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição e
não será interrompida até sua conclusão (art. 71, da Resolução nº 1.114, de 2019 –
Regulamento Eleitoral).
2.1. No caso de urna eletrônica, os membros da Mesa Eleitoral adotarão as
providências para emissão do Boletim de Urna (BU) e desligamento do equipamento,
conforme instruções da Justiça Eleitoral (art. 71, parágrafo único, da Resolução nº
1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
2.2. Encerrada a apuração ou emitido o Boletim de Urna (BU), a Mesa Eleitoral
elaborará a ata da eleição e o mapa de apuração, remetendo todos os documentos,
físicos ou eletrônicos, e papéis utilizados durante a votação à Comissão Eleitoral
Regional (art. 75, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
3. Se for o caso de utilização de urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e
apuração manual, em havendo impugnação de urna e/ou de voto, a Mesa Eleitoral
decidirá de plano, cabendo recurso imediato à CER, por escrito, de forma
fundamentada (artigos 79 e 80, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento
Eleitoral).
3.1. Havendo recurso, a Mesa Eleitoral separará a urna, lacrada, e/ou a cédula e
a encaminhará acompanhada de todo o material de votação juntamente com as razões
do recurso à CER para apreciação e, se for o caso, apuração (art. 79, parágrafo único, e
art. 80, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento Eleitoral).
3.2. A CER julgará os recursos interpostos contra as decisões das Mesas Eleitorais em
sede de impugnação de urna ou de voto e publicará os extratos de suas decisões, das
quais não caberá recurso (art. 81, da Resolução nº 1.114, de 2019 – Regulamento
Eleitoral).