Ementa: Aprova o DEFERIMENTO do Registro de Empresa, indicando como Responsável Técnico o Geólogo Francisco Said Gonçalves, Crea-CE.
Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO devido a Matriz já ter Registro no Crea-PB.
Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO devido a Infração ter sido preenchida com o endereço da sede da empresa no Estado de Pernambuco, divergindo do endereço constado no seu CNPJ n°. ......../0001-.., como consta que a empresa está sediada no estado do Rio Grande do Norte.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO por infração ao Artigo 59 da Lei nº 5.194/66.
Ementa: Aprova o DEFERIMENTO do Registro de Empresa, indicando como Responsável Técnico o Eng. de Minas Flaubert Ítalo de Medeiros Santos, com atribuições iniciais do art. 14, c/c com o 25, da Res. 218/73 do Confea.
Ementa: Aprova o DEFERIMENTO a inclusão do(a) Engº. de Minas Wenderson Laverrier Araújo Melo, na Empresa requerente, com base na Resolução 1.121/2019 do Confea.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, por infração a alínea “c” do artigo 6º da Lei 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, por infração a alínea “c” do artigo 6º da Lei 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, por infração a alínea “c” do artigo 6º da Lei 5.194/66.
Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO do Auto de Infração, bem como da multa estabelecida, visto que em consulta ao sítio da ANM/DNPM, foi verificado que não há nenhum processo de titularidade de bem mineral em nome da empresa autuada.
Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO do Auto de Infração, bem como da multa estabelcida, uma vez que a Empresa se encotra registrada no Conselho Regional de Química – CRQ.
Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO do Auto de Infração, bem como da multa estabelecida, em face da alegação de que desde a sua abertura a Empresa não teve nenhuma atividade e que está com um processo de tramitação junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), para requerimento lavra.
Ementa: Aprova o DEFERIMENTO a inclusão do(a) Engª. de Minas Deysiane da Silva Perez, na Empresa requerente, com base na Resolução 1.121/2019 do Confea.
Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO devido o Art. 58, da Res. 1008/2004, que estabelece a prescrição no processo administrativo que objetive apurar infração à legislação em vigor, paralisado por mais de três anos.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, por infração a alínea “c” do artigo 6º da Lei 5.194/66.