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    TRANSPARÊNCIA

    Câmara Especializada de Agronomia


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    DECISÃO Nº 40/2022 – CEAG

    Ementa: Homologa processos “Ad Referendum” da Câmara Especializada de Agronomia – CEAG, em atendimento Decisão de Diretoria Nº 01/2022 do Crea/PB, Decisões de Delegação nº 01 e 02/2022 da CEAG e em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho.

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    DECISÃO Nº 39/2022 – CEAG

    Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, em epígrafe pela desnecessidade do Registro junto ao CREA, visto que a empresa exerce atividade química e já possui registro no CRQ. Conforme o Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá no seguinte caso: inciso IV – “falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa”.

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    DECISÃO Nº 38/2022 – CEAG

    Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, porque a Empresa autuada possui Registro no Conselho Regional de Química – CRQ/PB, desde 07/10/2019 e que conforme documento da fiscalização e que a legislação não obriga ao registro em mais de um conselho profissional.

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    DECISÃO Nº 37/2022 – CEAG

    Ementa: Aprova o DEFERIMENTO para a solicitação de “Análise/Revisão de Atribuições”, para inserção de atribuições de Silvicultura, para plano de corte (supressão vegetal) e inventário florestal, com base no artigo 7º da Resolução 1.073/16, do Confea do Engenheiro Agrônomo Rafael Rocha de Lima CREA-PE nº 1818102242, Visto PB 26051, protocolou sob o nº 1144980/2021.

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    DECISÃO Nº 36/2022 – CEAG

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, por infração ao artigo 1º da Lei 6.496/77.

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    DECISÃO Nº 35/2022 – CEAG

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.

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    DECISÃO Nº 34/2022 – CEAG

    Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, em epígrafe e consequentemente pela não aplicação da multa. Conforme o Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá no seguinte caso: inciso IV – “falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa”.

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    DECISÃO Nº 33/2022 – CEAG

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, por infração ao artigo 1º da Lei 6.496/77.

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    DECISÃO Nº 32/2022 – CEAG

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÍNIMA, por infração ao artigo 1º da Lei 6.496/77.

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    DECISÃO Nº 31/2022 – CEAG

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, por infração ao artigo 1º da Lei 6.496/77.

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    DECISÃO Nº 30/2022 – CEAG

    Ementa: Aprovada por unanimidade a Súmula Extraordinária nº 01 (Manhã) e a Súmula Ordinária Nº 391 (Tarde) de 09.05.2022 (Sessão Ordinária), em atendimento ao Inciso II do art. 69 do Regimento Interno do Crea-PB.

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    DECISÃO Nº 29/2022 – CEAG

    Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSOS “AD REFERENDUM” DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA – CEAG.

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    DECISÃO Nº 28/2022 – CEAG – (DEFESA E COM REGULARIZAÇÃO)

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÍNIMA, por infração ao Artigo 1º da Lei nº 6.496/77.

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    DECISÃO Nº 27/2022 – CEAG – (DEFESA E COM REGULARIZAÇÃO)

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÍNIMA, por infração ao Artigo 1º da Lei nº 6.496/77.

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    DECISÃO Nº 26/2022 – CEAG – (DEFESA E COM REGULARIZAÇÃO)

    Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÍNIMA, por infração ao Artigo 1º da Lei nº 6.496/77.