Ementa: Aprovada por unanimidade as Súmulas Ordinária nº 394 de 08.08.2022 e nº 395, de 12/09/2022 da Sessão Ordinária nº 396, em atendimento ao Incico II do art. 69 do Regimento Interno do Crea-PB.
Ementa: Homologa processos “Ad Referendum” da Câmara Especializada de Agronomia – CEAG, em atendimento Decisão de Diretoria Nº 01/2022 do Crea/PB, Decisões de Delegação nº 01 e 02/2022 da CEAG e em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, por infração a alínea “e”, artigo 6º da Lei 5.194/66.
Ementa: Aprovada por unanimidade a Súmula Ordinária nº 394 de 08.08.2022 da Sessão Ordinária nº 395, em atendimento ao Incico II do art. 69 do Regimento Interno do Crea-PB.
Ementa: Homologa processos “Ad Referendum” da Câmara Especializada de Agronomia – CEAG, em atendimento Decisão de Diretoria Nº 01/2022 do Crea/PB, Decisões de Delegação nº 01 e 02/2022 da CEAG e em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho.
Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, deste processo com base nas decisões das Câmaras Especializadas deste Conselho Profissional em relação a assunto similar.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, por infração ao artigo 58 da Lei 5.194/66.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, por infração ao artigo 1º da Lei 6.496/77.
Ementa: Aprovada por unanimidade a Súmula Ordinária nº 392 de 20.07.2022 e a Súmula Ordinária Nº 393 de 11.07.2022 (Sessão Ordinária), em atendimento ao Inciso II do art. 69 do Regimento Interno do Crea-PB.
Ementa: Homologa processos “Ad Referendum” da Câmara Especializada de Agronomia – CEAG, em atendimento Decisão de Diretoria Nº 01/2022 do Crea/PB, Decisões de Delegação nº 01 e 02/2022 da CEAG e em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho.
Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, em epígrafe pela desnecessidade do Registro junto ao CREA, visto que a empresa exerce atividade química e já possui registro no CRQ. Conforme o Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá no seguinte caso: inciso IV – “falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa”.
Ementa: Aprova o ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, porque a Empresa autuada possui Registro no Conselho Regional de Química – CRQ/PB, desde 07/10/2019 e que conforme documento da fiscalização e que a legislação não obriga ao registro em mais de um conselho profissional.
Ementa: Aprova o DEFERIMENTO para a solicitação de “Análise/Revisão de Atribuições”, para inserção de atribuições de Silvicultura, para plano de corte (supressão vegetal) e inventário florestal, com base no artigo 7º da Resolução 1.073/16, do Confea do Engenheiro Agrônomo Rafael Rocha de Lima CREA-PE nº 1818102242, Visto PB 26051, protocolou sob o nº 1144980/2021.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, por infração ao artigo 1º da Lei 6.496/77.
Ementa: Aprova a MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, devendo ser aplicada a PENALIDADE MÁXIMA, por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.